Barra News - Eleições 2020
Gestores públicos ficam impedidos de nomear ou demitir sem justa causa a partir deste sábado
Legislação pretende dar “igualdade de oportunidades” aos candidatos no pleito deste ano
Os prefeitos ficam impedidos de nomear ou demitir servidores em justa causa a partir deste dávamos (15). As vedações fazem parte da lei eleitoral e têm o objetivo de impedir que os gestores usem a caneta para se beneficiar eleitoralmente. É proibido, também a supressão ou concessão de “vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional”.
Os servidores aprovados em concurso, por isso, deverão ser contratados até este sábado (15). As ressalvas relacionadas na lei eleitoral incluem a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. É possível contratar também profissionais necessários à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.
A partir deste sábado, também, fica proibida a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Fica proibido, também, a visita de qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Confira o calendário eleitoral para este 15 de agosto
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a , c/c Emenda Constitucional no 107/2020, art. 1 o , c a p u t ) :
I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 15 de agosto de 2020;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3o, c/c Emenda Constitucional no 107/2020, art. 1o, c aput) :
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de publicidade destinadas ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (Emenda Constitucional no 107/2020, art. 1o, § 3o, VIII); e
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75, c/c Emenda Constitucional no 107/2020, art. 1o, c aput) .
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77, c/c Emenda Constitucional no 107/2020, art. 1o, caput ).
5. Data a partir da qual, até 15 de fevereiro de 2021, para os municípios que realizarem apenas o 1o turno, ou 1o de março de 2021, para os que realizarem 2o turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II, c/c Emenda Constitucional no 107/2020, art. 1o, c aput) .
Divulgação Barra News - Reportagem Blogs Jornal da Paraíba
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